segunda-feira, 18 de abril de 2011

No Código Civil, contrato de gaveta é o SCP

Deem uma olhadinha no texto abaixo.
É da lavra do advogado e consultor jurídico Eduardo Carlezzo.

Trata da sociedade em conta de participação.
A SCP é a tipologia jurídica do vulgo contrato de gaveta, aquele em que um sócio oculto figura como controlador de uma empresa ao lado de outro, o sócio ostensivo.
É o caso de Jader Barbalho, que por dez anos se manteve como sócio oculto da TV Tapajós, em Santarém, dividindo o controle societário da emissora com Joaquim da Costa Pereira e sua mulher, Vera Soares Pereira, os sócios ostensivos.
Leiam abaixo e observem como o Código Civil recepcionou essa modalidade de controle societário.
O problema, no caso de Jader, foi a omissão desse patrimônio eleitoral para a Justiça Eleitoral e, além disso, as repercussões desse arranjo jurídico em relação ao contrato de concessão da Rede Globo, que não admite ter como afiliada emissora que tenha como dono empresário detentor de concessão de rede concorrente. Jader, sabem todos, tem participação societária na TV RBA, retransmissora da Rede Bandeirantes em Belém.
Vale a pena a ler os trechos abaixo do trabalho de Eduardo Carlezzo. Para quem quiser conferir a íntegra, clique aqui.

------------------------------------------------------

[...] Embora não seja nova, já que prevista no Código Comercial de 1850, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) tem ganhado nos últimos anos uma nova roupagem empresarial, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a formatação de vários negócios. Mas o que é uma SCP? Segundo o art. 991 do Novo Código Civil, "na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes". Assim, na SCP temos dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, que é aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; e o sócio participante, ainda conhecido como sócio oculto, que não tem poder de gerência na sociedade, podendo apenas fiscalizar os atos da administração. Desta forma, apenas o sócio ostensivo pode diligenciar no sentido de cumprir as obrigações e atos derivados do pacto que originou a SCP, sendo ainda responsável de forma ilimitada pela dívidas contraídas em nome da sociedade. Já o sócio participante não responde de forma ilimitada, o que poderá ocorrer caso se venha a praticar atos de gestão na SCP.
Cumpre salientar que, tecnicamente, a SCP não é uma sociedade. Simploriamente podemos dizer que é um grande contrato de investimento, onde as partes comungam esforços para atingir um objetivo comum, inevitavelmente o lucro. No caso de uma sociedade limitada, por exemplo, há o registro na Junta Comercial. Há personalidade jurídica. Existe uma denominação social. É necessária também a inscrição no CNPJ. A SCP, ao contrário, não tem personalidade jurídica, mesmo que intente-se a sua inscrição em qualquer registro. Não tem CNPJ. Não tem denominação social. Acarreta ao sócio ostensivo responsabilidade ilimitada pela dívidas sociais, contrariamente ao que ocorre na sociedade limitada, onde o sócio responde apenas pela integralização de sua quota social, ou do capital social, caso este não esteja totalmente integralizado. Assim, os negócios que são praticados pela SCP, externamente, são assumidos pela pessoa física ou jurídica do sócios ostensivo. É este quem aparece para o mercado. É em seu nome que as transações são realizadas. Porém, internamente, sabe-se que existem outros sócios, que investem recursos e objetivam retorno. Sendo necessário, exemplificativamente, abrir-se uma conta-corrente em uma instituição financeira para a administração dos negócios da SCP, esta conta não seria aberta em nome da desta "sociedade", mas sim em nome do sócio ostensivo.

Nenhum comentário: