quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Nota técnica de sindicato diz que taxa é inconstitucional

Nota técnica em poder do Sindicato das Indústrias Minerais do Estado do Estado do Pará (Simineral), ao qual o Espaço Aberto teve acesso com exclusividade, não faz rodeios ao classificar de "inconstitucional e ilegal" a instituição, pelo governo do Estado, de uma taxa sobre a atividade mineral. E mais: diz que a iniciativa mal disfarça a tentativa do Executivo de compensar as perdas do ICMS incidente sobre a atividade mineral, em decorrência da Lei Kandir.
Para amparar tal avaliação, a nota técnica em poder de sindicato ressalta trechos de matéria do Diário do Pará de 23 de novembro passado. “Ao mesmo tempo, busca se ressarcir das pesadas perdas que o Pará vem sofrendo ano a ano desde a edição da Lei Kandir, em 1996, que desonerou as exportações. Cálculos conservadores estimam que o Estado já acumulou, ao longo dos últimos 15 anos, perdas financeiras da ordem de R$ 15 bilhões. A sangria de receita decorrente da Lei Kandir, aliás, foi um dos pontos destacados ontem pelo governador Simão Jatene, ao justificar a taxação da produção mineral", diz a matéria.
A tentativa de criar a taxa, que pretende gerar receita de estimados R$ 800 milhões, configura uma pretensão que, no entendimento do Siminal, não se ajusta à estrutura jurídica taxa, uma espécie de tributo. A nota técnica enfatiza os argumentos de perdas sociais, ambientais, de ICMS e congêneres "não devem ser descartados, mas não devem desvirtuar a estrutura normativa: o Estado do Pará recebe valores da repartição federativa da CFEM (assim como ocorre com os municípios mineradores); recebe valores relacionados ao impacto ambiental da exploração mineral".
A nota mostra ainda que sendo a taxa uma espécie de tributo diretamente relacionado a uma atuação estatal, no caso a atividade de exploração mineral, só poderá ser instituída pelo ente político que dispuser da competência constitucional para o exercício daquela atividade. Essa é a conclusão, segundo a nota técnica, que ressai do artigo 80 do Código Tributário Nacional (CTN), em conjunto com dispositivo constitucional, tudo acolhido por jurisprudência do do Supremo Tribunal Federal.

Poder de polícia
A nota técnica rebate os argumentos que vêm sendo expostos intensamente nos últimos dias, pelo governo do Estado, para justificar que a taxa seria imprescindível para que o Estado exerça o seu poder de polícia. "O Estado do Pará possui competência material para o exercício do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários? Parece-nos que não. A Constituição Federal de 1988, apesar de não discriminar exaustivamente a competência de instituir taxas, como fez com os impostos, manifestamente priorizou as atividades minerárias no âmbito da União", considera o trabalho em poder do Simineral.
"Em resumo, o Estado do Pará não possui competência constitucional para exercer o poder de polícia que justificaria a existência da TFRM. Pode fiscalizar as concessões, não os concessionários. Pode fiscalizar as concessões (ato administrativo), não a atividade. Não se revela censurável, contudo, a existência do Cadastro trazido pelo Projeto de Lei (CERM), para que o governo estadual tenha maior conhecimento e controle sobre o que acontece em seu território. Mas daí não advém nenhum poder de polícia sobre tais atividades", reforça a nota técnica.
O trabalho também faz referência à fixação de três UPFs (Unidade de Padrão Fiscal) - atualmente R$ 6,45 - para ser o valor da taxa que deverá ser cobrada sobre cada tonelada de minério extraído. Segundo a nota técnica, a utilização da quantidade de toneladas para definição do quantum não promove, em qualquer ocasião, a mensuração da atividade estatal desenvolvida (seja qual ela for, exatamente). "As grandezas não são relacionadas entre si: a quantidade de toneladas extraídas nada diz sobre a quantidade da atuação administrativa, tornando o tributo plenamente inválido", conclui o trabalho.

3 comentários:

Anônimo disse...

Senhor poster,
Seria possível postar o projeto de lei, a fim de que possamos emitir um juízo de valor sobre essa taxa?

Poster disse...

Sim, Anônimo.
Vou tentar.
Sds.

Anônimo disse...

pelas barbas do profeta!
lendo esses comentários, junto com os da taxa .... pergunto:
de onde saíram tantos imcompetentes do governo do estado?
concorrência com o chefe?