segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Celso de Mello adora filé a parmegiana. E aí?

Celso de Mello: já descobriram até que ele gosta de file a parmegiana. E aí? O que isso tem a ver?
Que coisa impressionante, hein?
Celso de Mello, uma espécie de goleiro do Supremo, é realmente o cara.
Está nas manchetes - de primeira página e de páginas internas dos jornais.
Está nas legendas.
Está nas telinhas.
Nas redes sociais.
Está em todo lugar.
Neste final de semana, foram cavucar tudo sobre a vida do ministro.
Chegaram a ir até Tatuí, a terra natal de Sua Excelência, no interior de São Paulo. Lá, descobriu-se que Celso de Mello adora um filé a parmegiana, que ele come num dos restaurantes da cidade.
E aí?
E aí que, como diria o Ancelmo Gois, não é nada, não é nada, não é nada mesmo.
Absolutamente nada.
O que importa é que Celso de Mello, depois dessa exposição toda no final de semana, dificilmente deixará de acolher, na próxima quarta-feira, os embargos infringentes.
Dificilmente se dobrará, como se diz, à voz das ruas; ou "à multidão", no dizer de Luís Roberto Barroso, o "novato".
Aceitando-os, estará formada uma maioria de 6 a 5 em favor do recurso, que propiciará a 12 dos 25 réus do mensalão o direito a um novo julgamento.
Importa mais, no entanto.
Importa que muitos, inclusive coleguinhas - que têm a missão de informar corretamente, e não confundir -, façam muito bem a distinção entre o fato de vir o Supremo a considerar válidos os embargos infringentes e o eventual provimento desse recurso, quando vier efetivamente a ser impetrado.
Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.
Uma coisa é o Supremo, por maioria de 6 a 5, considerar que os embargos, muito embora não previstos na Lei nº 8.038/90, ainda estarem válidos, porque previstos em dispositivo do Regimento Interno do STF.
Outra coisa é, no caso concreto, cada réu obter provimento jurisdicional a seu favor.
Tomemos como exemplo o próprio Celso de Mello.
Consideremos que ele venha mesmo, na próxima quarta-feira, a se pronunciar favoravelmente à existência dos embargos. Isso não o obrigará a votar, no exame de mérito, à pretensão deste ou daquele réu.
Assim, imaginemos Celso de Mello se pronunciando, concretamente, sobre o pedido de revisão criminal que vier a ser formulado pelo ex-ministro José Dirceu, por exemplo.
Celso de Mello poderá, na revisão, absolvê-lo do crime de formação de quadrilha. Poderá ainda entender que a pena de Dirceu deverá ser reduzida. Ou poderá manter o mesmíssimo posicionamento que adotou no exame inicial da ação penal, ratificando a pena imposta ao ex-ministro.
Talvez essa distinção, se fosse suficientemente feita, não levaria Celso de Mello à condição de celebridade eventual ou mesmo à condição de responsável único por uma decisão que, em verdade, será não de Celso de Mello, mas do colegiado, do Supremo. Por maioria de votos.

3 comentários:

Anônimo disse...

Uma coisa é outra coisa PB. A composição do stf mudou. Receber os embargos significa absolvição. Não tecnicamente, mas na prática.

Anônimo disse...

Se ele conhecer dos embargos sujará seu nome. Não vai querer isto, ainda mais sabendo que vai se aposentar fim do ano, conforme declarado por pessoas que lhe são próximas, e não teria tempo para julgar o mérito dos embargos.

Anônimo disse...

Estás a dourar a pílula PB, com todo respeito. A coisa é uma só: protelar a execução da sentença, e, principalmente, a prescrição dos crimes.