quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Gol deve indenizar mãe que teve filha proibida de embarcar

Do site Migalhas
A vara única de Ferreira Gomes/AP determinou que a empresa Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização por danos morais a uma passageira que teve a filha menor de idade proibida de embarcar. Segundo a decisão, o dano é significativo, pois a mãe foi obrigada a se separar da filha e deixá-la "por horas sozinha, de madrugada, no aeroporto, à espera de que alguém pudesse buscá-la".
Ao ajuizar ação, a autora relatou que a filha foi proibida de embarcar em voo noturno de Belém/PA para Macapá/AP, pois se encontrava com o olho inflamado, por causa de um terçol. E ressaltou que a proibição persistiu mesmo após o médico do aeroporto ter feito o exame e declarado que não havia óbice ao embarque.
Consta nos autos que, devido ao impedimento de embarque, a menor ficou no aeroporto à espera do avô, que chegou pela manhã. O reencontro com a mãe só foi possível após cinco dias.
Em audiência, a companhia se defendeu sob o argumento de que a cliente não poderia ajuizar a ação, porque o problema aconteceu com a filha da passageira, e não com ela própria. Afirmou ainda que o embarque foi proibido porque a menor aparentava ter conjuntivite, doença contagiosa.
Ao analisar a ação, o juiz de Direito Luiz Carlos Kopes Brandão descartou a pretensão da companhia aérea quanto à ilegitimidade ativa da autora à pretensão, argumento fundado no fato de que a filha já havia obtido indenização pelo mesmo fato em outra ação. "A autora ajuizou esta ação por conta do abalo que o fato teria causado a si própria, não à filha. Por essa mesma razão, não se pode falar em coisa julgada", afirmou.
Julgou, então, o pedido de indenização procedente. "Devia ter-se munido de maior certeza antes de obstar a viagem, e causando o transtorno, ter tomado providências para minorá-lo. Nada fez. E deve ser registrado que o atestado à fl. 14, emitido na véspera da viagem, demonstrava que a menor não apresentava patologias infectocontagiosas", concluiu o magistrado sobre a conduta da empresa.
  • Processo: 0000716-97.2013.8.03.0006

Confira a íntegra da decisão.

2 comentários:

Anônimo disse...

Deve ter condenado em mil reais.

Anônimo disse...

As empresas brasileiras têm que aprender a respeitar o consumidor. Veja o exemplo da CELPA que resolveu trocar os "OLHÕES" por medidores individuas. Segundo amplamente divulgado em toda a imprensa paraense por essa empresa somente as novas unidades consumidoras iriam arcar com os custos de instalação desse novo padrão, sendo por conta da CELPA a troca nas antigas unidades que já estavam ligadas ao "OLHÃO". Ocorre que a CELPA está exigindo a instalação por conta do consumidor deste novo padrão em unidades consumidoras já existentes para religação de energia. No caso a casa estava alugada e quando da saída do locatário este solicitou o desligamento da energia como de praxe. Quando o novo inquilino foi pedir a religação da energia a CELPA fez esta exigência, que ao meu ver não é valida já que se trata de unidade consumidora existente e ligada ao medidor "OLHÃO", não sendo portanto nova unidade consumidora.