quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Sentenças negam ações que pedem mudança na correção do FGTS

A Subseção da Justiça Federal em Tucuruí tem julgado improcedentes dezenas de ações em que os autores pedem que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada a atualizar e corrigir o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mediante a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, IPCA ou INPC, que seja proporcional à inflação. No pedido, argumentam que nos últimos anos a correção pela TR ficou abaixo do índice de inflação, provocando severas perdas na conta do FGTS dos autores das ações.
As sentenças prolatadas pelo juiz federal do Juizado Especial, Wagmar Roberto da Silva, ressaltam que a TR, instituída pelo Plano Collor II como medida para desindexar a economia e combater a inflação, abandonou o método de correção monetária das cadernetas de poupança com base na inflação passada e substituiu sua remuneração básica por parcela da remuneração do crédito tomado pelo mercado financeiro.
O magistrado considera “uma concepção equivocada ao se falar que o novo método reflete a expectativa da inflação (inflação futura), porquanto, na verdade, o que se pretendeu foi partilhar a remuneração obtida com a atividade dos agentes financeiros ao captarem recursos da poupança, isto é, a remuneração de quem empresta o capital (poupador) às instituições financeiras não seria mais fictícia ou promovida pelo índice inflacionário, mas decorrente da própria atividade financeira.”
A finalidade do método de cálculo da TR, reforçam as sentenças, “era evitar que a taxa de juros do mês corrente fosse influenciada pela inflação do mês anterior e transferido aos contratos de crédito, fomentando o círculo vicioso da economia inflacionária, pois se a instituição financeira remunerava com base na inflação, seus contratos de financiamento igualmente refletiam o índice e, por sua vez, replicavam o custo do crédito na cadeia de produção no período financeiro seguinte.”
Constitucionalidade - O juiz federal ressalta que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado que a TR não funciona como índice de atualização monetária e por tal razão não ser possível empregar a poupança como método de correção dos valores de requisição de pagamento (precatórios), em substituição à taxa Selic, “não significa dizer que a TR é inconstitucional para remunerar os contratos de poupança e consequentemente FGTS. Ao contrário, nas ações diretas de inconstitucionalidade n. 493, 768 e 959, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da TR”.
De acordo com as sentenças, o Supremo já rejeitou a tese de que a recomposição das contas do FGTS deve ser feita em níveis proporcionais à inflação, sob o argumento de preservação do poder monetário dos valores depositados. O magistrado lembrou que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 226.855/RS, “assentou a natureza institucional do FGTS, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como no tocante à remuneração fundiária, a necessidade de submissão aos critérios adotados pela legislação infraconstitucional.”

Nesse julgamento, acrescenta o magistrado, o Supremo firmou o entendimento de que “a legislação pertinente não exige, necessariamente, que correção monetária aplicada sobre o saldo das contas fundiárias, independentemente da portabilidade ou não do FGTS, se o índice eleito reflete ou não a "inflação real" do período. Isso porque a própria legislação já define qual indexador econômico será aplicado pelo conselho curador do Fundo.”

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