segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Decisão que impede blog de publicar notícias é censura estatal

A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
Seguindo esse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello deferiu liminar suspendendo uma ordem judicial que proibiu um jornalista de publicar em seu blog profissional comentários sobre um ex-presidente do Goiás Esporte Clube. Para o ministro, a decisão é uma censura estatal e viola a Constituição.
“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”, registrou o ministro em sua decisão.
Celso de Mello considerou também em sua decisão a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos não devendo existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.
“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, complementou.
O ministro cita ainda diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que suspenderam decisões judiciais que impediam a divulgação de matérias jornalísticas. “Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental — reafirmando a repulsa à atividade
censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.
Decisão derrubada
O caso chegou ao Judiciário após um ex-presidente do Goiás ingressar com ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exclusão de comentários difamatórios, contra um jornalista que noticiou em seu blog informações sobre o endividamento do Goiás. Nas publicações, o jornalista apontou investigações da Polícia Federal sobre uma possível sonegação fiscal e apropriação indébita por parte do ex-presidente.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o jornalista excluísse de seu perfil em qualquer rede social os comentários negativos sobre o ex-presidente do Goiás, sob pena de multa diária de R$ 200.
“Percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social”, justificou o juiz ao conceder a liminar. Segundo ele, a urgência e a necessidade da intervenção judicial eram necessárias pois havia o risco de “descontrolada publicidade dessas informações negativas”.
Inconformado com a decisão, o jornalista ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz contrariou decisão do STF na ADPF 130. Ao analisar o pedido de liminar do jornalista, o ministro Celso de Mello pediu explicações ao juiz, que reforçou seu entendimento.
Dadas as explicações, o ministro Celso de Mello concluiu que o ato do juiz de Goiânia caracterizava prática inconstitucional de censura estatal. Por isso, suspendeu a liminar do Juizado Especial e autorizou o jornalista a publicar, em qualquer rede social, matéria jornalística sobre o tema censurado.
Clique aqui para ler a liminar do ministro Celso de Mello.
Clique aqui para ler a liminar do JEC de Goiânia.
Clique aqui para ler as explicações do juiz de Goiânia. 

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