quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Justiça Federal nega pedido de suspensão da UHE Teles Pires

Sentença da Justiça Federal (veja aqui a íntegra), assinada nesta segunda-feira (09) pelo juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, em Belém, julgou improcedente pedido do Ministério Público para que fosse suspenso o andamento do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Teles Pires, que está sendo projetada para ser construída na divisa dos Estados do Pará e Mato Grosso.
Além da suspensão do processo, o Ministério Público Federal também queria que a Justiça proibisse o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de conceder a licença prévia do empreendimento até decisão final da ação civil pública proposta ou até que fossem sanados supostos vícios do EIA/RIMA. O pedido também foi rejeitado. O MPF ainda poderá recorrer da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
O Ministério Público informou que o governo federal, para atender à demanda energética no país, começou os procedimentos para construir o Complexo Teles Pires, que compreende seis hidrelétricas no mesmo rio, com destaque para a UHE Teles Pires. Mas, de acordo com o MPF, o processo de licenciamento ambiental do empreendimento estaria cheio de irregularidades.
Apesar de se tratar de um complexo de usinas, o licenciamento, de acordo com o autor da ação, estaria sendo realizado de forma fragmentada, isto é, um para cada hidrelétrica a ser construída. Para fundamentar seu argumento, o MPF invocou a necessidade de realização de estudos prévios ambientais, para empreendimentos potencialmente poluidores, como o principal instrumento de controle preventivo de danos ambientais, conforme previsto em dispositivos previstos na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81 e nas Resoluções números 01/86 e 237/97, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
O juiz federal Arthur Chaves diz na sentença que o processo de licenciamento ambiental, sobretudo na fase de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, “não se apresenta estanque, isto é, não se realiza em fases compartimentadas nas quais a apresentação de um documento ou estudo enseje de plano sua aceitação pelo órgão licenciador e autorize, de forma automática, o prosseguimento do processo sem a possibilidade de revisão e/ou complementação das informações.”
Revisões - Longe de ser uma avaliação que esgotará na íntegra todos os questionamentos e dúvidas surgidos no curso do processo de licenciamento ambiental, o EIA/RIMA, explica o magistrado, é um “instrumento de caráter aberto, sujeito a revisões e complementações que se fizerem necessárias no curso do processo de licenciamento, que compreende três partes - a Licença Prévia, de Instalação e Operação.
De acordo com a sentença, inexiste previsão legislativa que obrigue o órgão licenciador a apresentar no Estudo de Impacto Ambiental indicando, com absoluta precisão matemática, “a descrição do comportamento das infinitas variáveis que envolvem o projeto”, conforme expressões usadas pelo magistrado. A constante revisão e complementação dos estudos é inerente às diferentes etapas do licenciamento, conforme previsto nas resoluções editadas pelo Conama.
Arthur Chaves se revelou convencido de que o Ibama se empenhou para que falhas e omissões verificadas na primeira versão do Estudo de Impacto Ambiental fossem devidamente supridas por complementações posteriores, que não foram objeto de julgamento ou apreciação por parte do Tribunal de Contas da União (TCU). O Ibama, de acordo com a sentença, contestou justificadamente, um a um, todos os pontos indicados pelo MPF como se fossem vícios que impedissem o andamento do processo de licenciamento ambiental.
O juiz destaca que as impropriedades do EIA/RIMA apontadas pelo TCU foram complementadas por exigência do Ibama. “E mais, ainda que assim não fosse, impõe-se ressaltar que em nenhum momento a corte de contas impôs óbice à continuidade do processo de licenciamento. Em verdade, do consta do Acórdão 3.036/2010, apenas se consignou a necessidade de encaminhamento de suas instruções aos órgãos ambientais para subsidiar a deliberação futura sobre as licenças ambientais”, reforça a sentença.
A inconformidade do MPF, considera o magistrado, não tem procedência, “seja porque a causa se encontra fundamentada em momento já ultrapassado do processo de licenciamento, seja porque o próprio TCU, cujo acórdão n. 3.036/2010 serviu basicamente para fundamentar a presente ação, não determinou a paralisação do processo referente à construção da UHE Teles Pires, reconhecendo-se no bojo do acórdão que a análise ali efetivada era parcial e antecedia à análise ainda a ser efetuada pelo órgão licenciador, isto é, o Ibama.”
Ele ressaltou ainda que o desembargador federal Olindo Menezes, então presidente do TRF-1ª Região, assim se manifestou sobre o tema na SLAT (Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela) nº 79475-88.2010.4.01.0000/PA: “Não podem as ponderações do TCU, em princípio, sobrepor-se àquelas trazidas pelo Ibama, órgão ao qual compete, por missão institucional, analisar pedido de licenciamento ambiental, segundo assenta a aludida legislação.”

Um comentário:

Anônimo disse...

Ainda bem que existem juízes!