quarta-feira, 18 de março de 2015

Justiça Federal rejeita nova denúncia sobre Guerrilha do Araguaia

O juiz federal Marcelo Honorato, titular da 1ª Vara Federal de Marabá, na região sul do Pará, rejeitou nesta terça-feira (17) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal envolvendo a Guerrilha do Araguaia, ocorrida no sul do Pará, entre os anos de 1972 e 1976.
Na denúncia, o Ministério Público Federal, mencionando tratados internacionais de direitos humanos, exigia a responsabilização penal dos agentes do Estado Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues de Moura, pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, quando da repressão aos guerrilheiros do PCdoB, na região amazônica, pedindo a aplicação de sanções penais, a cassação de suas aposentadorias e a devolução de medalhas então concedidas.
Segundo o magistrado (veja aqui a decisão), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, que teve como relator o ministro Eros Grau, hoje aposentado, negou o prosseguimento de ações criminais contra os agentes do Estado e relacionadas à motivação política, em razão da Lei de Anistia, em vigor desde 1979.
A decisão da Justiça Federal do Pará demonstra que mesmo para delitos permanentes, como o de ocultação de cadáver, a anistia produz efeitos despenalizadores. “A anistia abrange muito mais que a conduta, mas o próprio fato, ou seja, não apenas a ação ou omissão, mas também o resultado”, afirma o juiz federal.
Marcelo Honorato também refere-se, em sua decisão, aos ensinamentos de Aníbal Bruno, um dos maiores penalistas do Brasil, que assim resumiu os efeitos da anistia: “O que ela faz é apagar o crime”. Este trecho doutrinário, de acordo com o magistrado, foi destacado enfaticamente pelos ministros do STF no julgamento da ADPF nº 153.
Quanto ao novo fundamento apresentado pelo MPF - a existência de tratados de direitos humanos que vedam a concessão de anistia a crimes contra a humanidade, o juiz federal observou: “Inviável considerar que a qualidade de crime contra a humanidade, ofertada por diplomas internacionais ainda não incorporados ao ordenamento jurídico, possa produzir efeitos incriminadores, se tais atos não ostentam a condição de lei formal; ou, se incorporados posteriormente à lei da anistia, são incapazes de retroagir para agravar a situação do acusado já anistiado; ou, se anteriores à Lei 6.683/79, aquilatam-se como norma legal ordinária, sem poderes revogatórios de norma legal posterior e especial, que é a Lei da Anistia.”.
Segurança jurídica - Por fim, o juiz federal Marcelo Honorato apresenta outra preocupação, diante de eventuais revisões ao conteúdo da anistia celebrada em 1979 - a violação à segurança jurídica e aos limites impostos ao Poder Judiciário “por se tratar de um ato político, fruto de uma composição histórica e sancionado pelo órgão competente, o Congresso Nacional”, conforme entendimento expresso na ADPF 153.
Lembra o magistrado que a anistia já foi empregada como solução conciliatória por mais de 30 vezes na história do Brasil, como na Revolta da Chibata de 1910 e na Intentona Comunista de 1935, representando importante ferramenta de conciliação em momentos de crise e conflitos beligerantes.
Segundo o juiz, a salvaguarda dos pactos de anistia é também um dever das novas gerações, para que “a ponte de ouro, ofertada pelo instituto da anistia, também lhes esteja disponível no futuro e facilite a solução pacífica das controvérsias, sob um preço mais razoável que a perda de vidas humanas. É manter viva a possibilidade de abandonar o “matar ou morrer”, fincado nos conflitos armados, em prol da retomada da paz social, por um caminho mais ameno e congregador.”

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